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Responsabilidade CivilConsiderações Finais

Considerações Finais: Aspectos Práticos

de segurança jurídica para a vítima – ainda que seja essencial estabelecer critérios de repartição interna de riscos e possibilidade de regresso entre os diversos agentes envolvidos no “ciclo de...

Alessandro Lavorante 22 de agosto de 2025 3 min de leitura

de segurança jurídica para a vítima – ainda que seja essencial estabelecer critérios de repartição interna de riscos e possibilidade de regresso entre os diversos agentes envolvidos no “ciclo de vida” de um sistema de IA. O Capítulo 3 nos permitiu conjugar a análise “dos fatos” ocasionados pela inteligência artificial com os elementos normativos a partir dos quais são interpretados. Nesse cenário, dentro do grande “guarda-chuva” que é o estudo do Nexo de Imputação, a análise dos critérios de imputação de responsabilidade aos fatos derivados da inteligência artificial confirma que o direito brasileiro já dispõe de um arcabouço robusto – composto por modelos subjetivos e objetivos, teorias do risco e regras de responsabilidade indireta – para lidar com a maior parte dos problemas trazidos pela IA. Se, no início, discutimos a base clássica da culpa (lato sensu) como pressuposto de ilicitude, logo se percebeu que a evolução tecnológica e a própria autonomia decisória de sistemas avançados justificam o alargamento tanto daquelas hipóteses quanto das de responsabilidade objetiva ou híbrida. O nexo de imputação deixa de estar restrito à falha pessoal do agente, assumindo contornos ligados ao risco inerente à atividade, ao proveito econômico de quem explora a IA ou à posição de quem efetivamente controla (ou deveria controlar) o sistema. Nesse sentido, as teorias do risco – seja o risco criado (ou risco da atividade), seja o risco-proveito ou mesmo as versões mais rigorosas de risco excepcional e integral – fornecem um lastro para responsabilizar desenvolvedores, fornecedores e operadores, independentemente de culpa provada. A lógica subjacente é a de que, ao colocar em circulação algo potencialmente danoso, ou ao explorar comercialmente um sistema autônomo, assumem-se os ônus pelos danos dele decorrentes. Já o risco do empreendimento, previsto no art. 931 do Código Civil, e a responsabilidade pelo defeito do produto no CDC – que constituem espécies de um “fato do produto” – reforçam a ideia de que, quando os danos resultam de produtos ou serviços envolvendo IA, a reparação não depende da localização de uma conduta em específico ou do enquadramento formal de uma determinada atividade como “de risco”, mas decorre da própria inserção desse bem no mercado. As teorias sobre o fato da coisa e o fato do animal evidenciam que, historicamente, a guarda e o poder de direção são cruciais para atribuir responsabilidade objetiva quando algo ou algum ente relativamente imprevisível causa danos a terceiros. Se a IA se assemelha, em certos aspectos, a bens

ConclusõesConsiderações FinaisIARegulação

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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