rido dispositivo legal não faz distinção em função do grau de incapacidade, apenas da menoridade. Isso não afasta a possibilidade de o menor também responder, conforme se depreende do art. 928 do Código Civil, quando os pais, ou demais responsáveis, não se obrigarem ao ressarcimento ou não dispuserem de meios suficientes para tanto636. À luz do inciso II do art. 932, a mesma lógica se estende aos tutores e curadores pelos atos de pupilos e curatelados que estejam sob sua autoridade e companhia, sobretudo quando os incapazes possuem bens. E, pelo incisos III, IV e V, do mesmo artigo, a responsabilidade se transfere ao empregador ou comitente por atos de empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho; aos donos de hotéis ou estabelecimentos congêneres em relação aos atos praticados por hóspedes e educandos; e àqueles que participaram gratuitamente dos produtos do crime, até a quantia auferida. Em todos esses casos, segundo Arnaldo Rizzardo, verifica-se uma “imputabilidade objetiva, independentemente da vontade do agente e da pessoa que responde pelos atos daquele, quando imputável”, demandando a atribuição de responsabilidade mesmo sem inquirição sobre a voluntariedade ou a culpa stricto sensu637. Ao mesmo tempo, a formulação da responsabilidade objetiva indireta no Código Civil é considerada “impura” por autores como Álvaro Villaça Azevedo, pois, segundo o autor, não exclui a necessidade de demonstrar a culpa do causador direto do dano – o que fundamenta, em alguns casos, a posterior ação de regresso prevista no art. 934638. Em resumo, conforme a doutrina destaca, toda nova fundamentação de responsabilidade, seja ela objetiva ou não, permanece alicerçada no mesmo propósito de “recomposição de um dano injusto, concebido como a lesão de interesse alheio juridicamente tutelado”639. No Brasil, a responsabilidade por fato de outrem apresenta desafios teóricos e práticos que servem de analogia para entender como atribuir res636 Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 637 2019, p. 38. 638 Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. 639 Bianca, Massimo. Diritto Civile: la Responsabilità, p. 543. Apud Farias, Braga Netto e Rosenvald, 2019, p. 598; Farias, Braga Netto e Rosenvald, op. cit., p. 598.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".