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ImputaçãoCapítulo 3

O Fato de Terceiro: Conceitos Fundamentais

Conceitos fundamentais do fato de terceiro: art. 932 do Código Civil, responsabilidade indireta, poder familiar, analogia com IA e o debate sobre atribuição de responsabilidade vicária.

Alessandro Lavorante 22 de julho de 2025 6 min de leitura

A Transição para a Responsabilidade por Fato de Terceiro

O cenário jurídico da responsabilidade civil não se esgota em analogias com objetos inanimados ou seres vivos, mas se expande para incluir paradigmas de responsabilidade por condutas de terceiros. Essas relações, fundamentadas em vínculos de autoridade e supervisão, oferecem parâmetros para compreender como o direito pode atribuir responsabilidades a indivíduos ou entidades com base em conexões de risco e deveres específicos. A transição se mostra muito oportuna para finalizar nossa investigação sobre os possíveis critérios para a imposição de responsabilidade civil em cenários envolvendo inteligência artificial.

Após abordar a viabilidade da aplicação das teorias envolvendo a guarda das coisas e dos animais à inteligência artificial, faz-se necessário examinar outras bases jurídicas que sustentam a responsabilidade civil em contextos específicos. A análise da responsabilidade dos pais pelos atos de seus filhos menores, prevista no Código Civil, é relevante neste ponto por tratar da atribuição de responsabilidade objetiva a partir de vínculos de autoridade e companhia — conceitos que podem dialogar com a regulação de condutas humanas em relação a sistemas inteligentes. Com isso, torna-se possível avançar para a discussão sobre a posição do programador e, em seguida, examinar a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados no desenvolvimento de inteligência artificial.

O Regime do Art. 932 do Código Civil

Quando se trata de menores de dezesseis anos, considerados absolutamente incapazes à luz do art. 3.º do Código Civil, a responsabilidade recai sobre os pais — desde que os filhos estejam sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I). Já para o menor relativamente incapaz (entre dezesseis e dezoito anos), a mesma norma permanece aplicável, pois o referido dispositivo legal não faz distinção em função do grau de incapacidade, apenas da menoridade.

O art. 932 do Código Civil estabelece as hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro de forma taxativa. Além da responsabilidade dos pais pelos filhos (inciso I), o dispositivo prevê a responsabilidade do tutor e do curador pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições (inciso II); a do empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (inciso III); a dos donos de hotéis, hospedarias e estabelecimentos de educação por seus hóspedes, moradores e educandos (inciso IV); e a daqueles que gratuitamente houverem participado dos produtos do crime, até a concorrente quantia (inciso V).

O art. 933 do mesmo Código estabelece que todas essas pessoas respondem objetivamente, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Essa disposição representa uma das mais importantes manifestações da responsabilidade objetiva no Código Civil de 2002, consolidando a superação do modelo anterior, em que se exigia, ao menos, presunção de culpa do responsável indireto.

Fundamento Teórico: Poder de Autoridade e Dever de Vigilância

A responsabilidade dos pais, por sua vez, encontra fundamento no poder familiar, que agrega deveres de orientação, proteção e informação, indo além da simples vigilância física. No plano extracontratual, Monteiro Filho e Rosenvald reforçam que é o poder familiar, compreendido não apenas como vigilância física, mas como dever de cuidado, educação e proteção, que fundamenta a responsabilidade do representante legal pelos atos dos filhos incapazes.

Interpretação semelhante tem sido adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera o plexo de obrigações inerentes ao poder familiar, incluindo orientação e prevenção — como se depreende do REsp 1.436.401/MG. O Enunciado 450 da V Jornada de Direito Civil do CJF reforça esse entendimento, ao estabelecer que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, respondendo ambos os genitores solidariamente em razão do exercício do poder familiar.

Parece-nos que essa fundamentação no poder de autoridade — e não apenas na vigilância física — é o elemento que torna o regime do art. 932 particularmente relevante para a análise da responsabilidade por danos causados por IA. Se o desenvolvedor ou operador de um sistema de IA exerce uma espécie de "autoridade" sobre o comportamento do sistema — por meio da programação, do treinamento e da parametrização —, então a analogia com o poder familiar oferece um fundamento interessante para a atribuição de responsabilidade objetiva indireta.

A Responsabilidade Objetiva Indireta e suas Características

Em todos os casos previstos no art. 932, segundo Arnaldo Rizzardo, verifica-se uma "imputabilidade objetiva, independentemente da vontade do agente e da pessoa que responde pelos atos daquele, quando imputável", demandando a atribuição de responsabilidade mesmo sem inquirição sobre a voluntariedade ou a culpa stricto sensu. Ao mesmo tempo, a formulação da responsabilidade objetiva indireta no Código Civil é considerada "impura" por autores como Álvaro Villaça Azevedo, pois, segundo o autor, não exclui a necessidade de demonstrar a culpa do causador direto do dano — o que fundamenta, em alguns casos, a posterior ação de regresso prevista no art. 934.

Em resumo, conforme a doutrina destaca, toda nova fundamentação de responsabilidade, seja ela objetiva ou não, permanece alicerçada no mesmo propósito de "recomposição de um dano injusto, concebido como a lesão de interesse alheio juridicamente tutelado", nas palavras de Massimo Bianca. Essa continuidade axiológica é importante: ela revela que os novos institutos não rompem com os valores que fundamentam o direito civil, mas os aplicam a contextos inéditos.

A Responsabilidade por Fato de Terceiro e a Analogia com a IA

No Brasil, a responsabilidade por fato de outrem apresenta desafios teóricos e práticos que servem de analogia para entender como atribuir responsabilidade pelos danos causados por sistemas de IA. A questão central é: quem deve ser considerado o "responsável indireto" pelos danos causados por um sistema de IA autônomo? O desenvolvedor — que programou o sistema e definiu seus objetivos? O operador — que o implementou em contexto específico e supervisionou seu uso? O usuário — que interagiu com o sistema e, em certa medida, influenciou seu comportamento por meio de seus inputs?

O PL 2338/2023 tenta responder a essas perguntas ao estabelecer uma cadeia de responsabilidade distribuída entre os diferentes agentes envolvidos no ciclo de vida do sistema de IA — do desenvolvimento à operação e ao descarte. O AI Act europeu adota estrutura similar, distinguindo entre "fornecedores" e "operadores" e atribuindo a cada um obrigações específicas que, quando descumpridas, fundamentam a imputação de responsabilidade.

Verifica-se, portanto, que o regime do fato de terceiro oferece contribuições relevantes para a construção doutrinária sobre responsabilidade por IA, ao demonstrar que o direito civil já possui instrumentos para atribuir responsabilidade objetiva a quem não é o causador direto do dano, mas mantém sobre ele algum grau de autoridade e controle. Esses instrumentos devem ser adaptados — não simplesmente transplantados — para o universo da IA, reconhecendo-se as especificidades técnicas e econômicas que caracterizam essa nova realidade.

Fato de TerceiroResponsabilidade Indireta

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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