Voltar ao Blog
ImputaçãoCapítulo 3

3.4. O Fato de Terceiro: Conceitos Fundamentais

Esse cenário, no entanto, não se esgota em analogias com objetos inanimados ou seres vivos, mas se expande para incluir paradigmas de responsabilidade por condutas de terceiros. Essas relações,...

Alessandro Lavorante 22 de julho de 2025 2 min de leitura

Esse cenário, no entanto, não se esgota em analogias com objetos inanimados ou seres vivos, mas se expande para incluir paradigmas de responsabilidade por condutas de terceiros. Essas relações, fundamentadas em vínculos de autoridade e supervisão, oferecem parâmetros para compreender como o direito pode atribuir responsabilidades a indivíduos ou entidades com base em conexões de risco e deveres específicos. A transição se mostra muito oportuna para finalizar nossa investigação sobre os possíveis critérios para a imposição de responsabilidade civil em cenários envolvendo IA. 3.4. O Fato de Terceiro Após abordar a viabilidade da aplicação da teorias envolvendo a da guarda das coisas e dos animais à inteligência artificial, faz-se necessário examinar outras bases jurídicas que sustentam a responsabilidade civil em contextos específicos. A análise da responsabilidade dos pais pelos atos de seus filhos menores, prevista no Código Civil, é relevante neste ponto por tratar da atribuição de responsabilidade objetiva a partir de vínculos de autoridade e companhia – conceitos que podem dialogar com a regulação de condutas humanas em relação a sistemas inteligentes. Com isso, torna-se possível avançar para a discussão sobre a posição do programador e, em seguida, examinar a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados, no caso, os desenvolvedores de inteligência artificial. Quando se trata de menores de dezesseis anos, considerados absolutamente incapazes à luz do art. 3º do Código Civil, a responsabilidade recai sobre os pais – desde que os filhos estejam sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I)635. Já para o menor relativamente incapaz (entre dezesseis e dezoito anos), a mesma norma permanece aplicável, pois o refe635 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Fato de TerceiroResponsabilidade Indireta

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

Precisa de assessoria jurídica?

Entre em contato para uma consulta especializada em Direito e Tecnologia.

Fale Conosco