O regime sancionatório da Lei 14.836/2024 (ECA Digital) é, sem dúvida, um dos aspectos que mais tem atraído a atenção do setor tecnológico. Multas de até R$ 50 milhões por infração representam um salto quantitativo significativo em relação aos valores historicamente praticados na proteção de direitos de menores no Brasil — e colocam o ECA Digital em patamar comparável ao regime sancionatório da LGPD e das melhores práticas internacionais.
Tipologia das Sanções
A Lei 14.836/2024 prevê um espectro gradual de sanções, que varia conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do agente, a reincidência e o grau de dano causado aos menores atingidos. Verifica-se que o legislador adotou modelo semelhante ao da LGPD (Lei 13.709/2018, arts. 52 a 54), com as seguintes modalidades:
Advertência. Aplicável a infrações leves e de primeiro cometimento, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas. A advertência funciona como instrumento pedagógico, sinalizando à empresa que há irregularidade a ser sanada.
Multa simples. De até 2% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração. Cabe ressaltar que o critério de "grupo econômico" impede a estratégia de diluir operações em múltiplas subsidiárias para reduzir a base de cálculo.
Multa diária. Aplicável para compelir o cessamento de infração continuada, com valor fixado para cada dia de descumprimento. A multa diária é instrumento coercitivo que visa tornar economicamente inviável a manutenção da conduta irregular.
Publicização da infração. Obrigação de divulgar a infração após apuração e confirmação. Parece-nos que essa sanção, embora não financeira, pode ter impacto reputacional devastador — especialmente para empresas cujo modelo de negócio depende da confiança dos pais e responsáveis.
Suspensão parcial ou total do serviço. Medida extrema reservada para infrações graves ou reiteradas. A suspensão pode ser direcionada a funcionalidades específicas (por exemplo, suspensão de algoritmo de recomendação para menores) ou abranger o serviço como um todo.
Proibição de tratamento de dados de menores. Sanção que, na prática, pode inviabilizar a operação de plataformas cujo público-alvo inclua crianças e adolescentes. A proibição pode ser parcial (limitada a determinadas finalidades) ou total.
Comparação com a LGPD
A comparação com o regime sancionatório da LGPD é inevitável e instrutiva. Ambas as leis adotam o teto de 2% do faturamento, limitado a R$ 50 milhões. Contudo, verificam-se diferenças relevantes.
A LGPD é aplicada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão com competência específica e estrutura regulatória própria. O ECA Digital distribui competências entre a ANPD (quando o tema envolver tratamento de dados de menores), o Ministério da Justiça, o Ministério Público e os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. Essa multiplicidade de órgãos competentes é, ao mesmo tempo, uma força e uma fragilidade: amplia a capacidade de fiscalização, mas pode gerar sobreposição de competências e insegurança jurídica.
Outra diferença relevante: o ECA Digital prevê expressamente a responsabilidade solidária entre os agentes da cadeia de prestação de serviços digitais. Enquanto a LGPD distingue entre controlador e operador (arts. 37 a 40), o ECA Digital adota abordagem mais abrangente, podendo alcançar plataformas, anunciantes, desenvolvedores, provedores de infraestrutura e intermediários.
Dosimetria e Critérios de Aplicação
A aplicação das sanções deve observar critérios de dosimetria que incluem: a gravidade e a natureza da infração; a boa-fé do infrator e a adoção de medidas corretivas; a vantagem econômica auferida ou pretendida; a condição econômica do infrator; a reincidência; o grau de dano causado; a cooperação do infrator com a autoridade fiscalizadora; a adoção de boas práticas de compliance e governança; e a proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da falta.
Parece-nos que a previsão expressa de critérios de dosimetria é avanço significativo em relação à legislação anterior, que frequentemente deixava ao aplicador margem excessiva de discricionariedade.
Responsabilidade Solidária
O conceito de responsabilidade solidária no ECA Digital merece atenção especial. Nos termos do art. 264 do Código Civil, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor, cada um obrigado à dívida toda. Aplicada ao contexto digital, essa solidariedade significa que uma rede social, um anunciante que veiculou publicidade direcionada a menores na plataforma e a agência de publicidade que criou e segmentou a campanha podem ser todos responsabilizados pelo mesmo dano.
Essa abordagem reflete a compreensão de que o ecossistema digital é composto por cadeias complexas de agentes, e que a proteção efetiva de menores exige responsabilização de todos os elos.
Impacto Econômico e Estratégias de Mitigação
Para empresas que operam no mercado digital brasileiro, o regime sancionatório do ECA Digital impõe uma reavaliação de riscos. Verifica-se que o custo de não conformidade — considerando o teto de R$ 50 milhões por infração, a possibilidade de multa diária e o risco reputacional da publicização — pode ser substancialmente superior ao custo de adequação.
Estratégias de mitigação incluem: implementação de programas de compliance específicos para proteção de menores; realização de avaliações de impacto antes do lançamento de produtos ou funcionalidades acessíveis a menores; designação de encarregado responsável pela conformidade com o ECA Digital; e documentação de todas as medidas adotadas como evidência de boa-fé.
Perspectiva Internacional
O regime sancionatório do ECA Digital posiciona o Brasil em patamar alinhado com as melhores práticas internacionais. O GDPR europeu prevê multas de até 4% do faturamento global ou € 20 milhões. O Digital Services Act prevê multas de até 6% do faturamento global. O Online Safety Act australiano prevê multas de até AUD 50 milhões para infrações graves. Nos Estados Unidos, a Federal Trade Commission (FTC) aplicou à Epic Games multa de US$ 520 milhões por violações ao COPPA — valor que ilustra a seriedade com que autoridades internacionais tratam violações envolvendo menores.
Reflexão Final
O regime sancionatório do ECA Digital não deve ser compreendido como mero instrumento punitivo. Sua função primordial é preventiva: ao estabelecer consequências financeiras e operacionais significativas para o descumprimento, a lei busca internalizar nas empresas o custo da proteção de menores. Verifica-se que, historicamente, a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital foi tratada como externalidade — um custo social que as plataformas podiam ignorar sem consequências proporcionais. O ECA Digital altera essa equação.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".