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ImputaçãoCapítulo 3

3.4.2. A Responsabilidade do Empregador pelo Empregado: Análise Aprofundada

tes (risco-proveito, novamente). A subordinação, no caso do empregador e empregado, decorre de vínculo voluntário660. Transportando referidos conceitos para nosso objeto de estudo, um dos liames...

Alessandro Lavorante 8 de agosto de 2025 2 min de leitura

tes (risco-proveito, novamente). A subordinação, no caso do empregador e empregado, decorre de vínculo voluntário660. Transportando referidos conceitos para nosso objeto de estudo, um dos liames que embasa as teses de aplicação da responsabilidade civil do “empregador” pelos danos causados por fatos de sistemas de inteligência artificial seria o da subordinação – reinterpretada especificamente para abarcar situações em que a máquina funciona como “substituto funcional” do ser humano. Desse modo, por exemplo, o hospital ou a empresa de tecnologia que se vale do sistema autônomo assume o ônus de responder pelos danos dele advindos. Entretanto, para tal teoria, torna-se essencial a discussão de parâmetros técnicos para avaliar se o operador fez a melhor escolha possível ao adquirir ou utilizar determinada IA. Se existirem robôs mais seguros no mercado, o operador pode ser questionado sobre sua opção por um modelo inferior, inclusive no âmbito da culpa in eligendo (considerando analogias com a escolha de equipamentos e profissionais mais qualificados)661. A adoção dessas regras no campo trabalhista, conforme argumenta a doutrina, justifica-se também pelo princípio da equivalência funcional: se um auxiliar humano e uma máquina autônoma desempenham a mesma função, com possibilidade de gerar prejuízos a terceiros, não há razão para tratar de modo diverso quem aufere os benefícios econômicos da atividade. Assim, se um hospital utiliza um robô cirúrgico controlado por IA e, mesmo cumprindo deveres de cautela, ocorre um dano por falha imprevisível do robô, deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição, pois o art. 933 do Código Civil também prescinde de perquirir a culpa do empregador662. Essa concepção atribui ao empresário, entidade contratante ou desenvolvedor de IA uma responsabilidade ampliada, legitimada pela exploração econômica do sistema e pela relação, ainda que indireta, de subordinação entre o programador (ou operador) e a empresa. A lógica de tais dispositivos coincide com as teorias do risco, na medida em que atribui a quem controla, desenvolve ou lucra com a IA a obrigação de demonstrar a ausência de defeitos ou de comportamento culposo. Resta saber, efetivamente, qual parâmetro seria o utilizado. Pela teoria do risco-proveito, a 660 Miragem, 2020, p. 242. 661 Monteiro Filho e Rosenvald, 2021. 662 Idem.

EmpregadorEmpregadoResponsabilidade Vicária

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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