3.4.2. A Responsabilidade do Empregador pelos Danos Causados pelo Empregado As teorias da responsabilidade civil aplicável à IA se encontram em fase de transição e consolidação – dentre aquelas que se propõem a fazer essas construções a partir da responsabilidade vicária, surge a necessidade de revisar princípios e calibrar a aplicação de conceitos como culpa in eligendo, nexo causal e risco-proveito. Assim, em alguns países, como a Itália, questiona-se a possibilidade de aplicar por analogia o art. 2049 do Codice Civile657, relativo à responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados. Obviamente, o primeiro obstáculo a essas teses é o de que as normas que tratam do tema foram concebidas considerando a propensão humana a falhas culposas ou dolosas – e não as falhas de sistemas computacionais dotados de autonomia algorítmica658. No Brasil, a legislação confere tratamento abrangente à responsabilidade civil do empregador, estabelecendo a responsabilidade objetiva pelos atos de seus empregados – ainda que não se prove culpa na contratação ou supervisão. Essa sistemática encontra base, em especial, no art. 932, III, do Código Civil, em conjugação com o art. 933, que automatiza a imputação ao empregador quando o dano está relacionado ao exercício do trabalho659. Tais dispositivos remontam ao antigo art. 1.521, III, do Código Civil de 1916, mas evoluíram para incorporar a ideia de responsabilidade objetiva, afastando, em larga medida, a necessidade de provas de culpa in eligendo ou in vigilando. Essa mudança, segundo Bruno Miragem, também reflete a adoção de uma teoria do risco: quem se beneficia do trabalho ou dos resultados de uma atividade tem de suportar eventuais prejuízos dela decorren657 Tradução livre: “Artigo 2049. Responsabilidade dos empregadores e comitentes. Os empregadores e comitentes são responsáveis pelos danos causados por ato ilícito de seus empregados domésticos e prepostos, quando praticados no exercício das atribuições que lhes foram designadas”. 658 D’alfonso, 2022ª, pp. 103-104; Ruffolo, 2019, p. 1698. 659 Repete-se: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (..) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".