sujeitos envolvidos no desenvolvimento desses sistemas sejam aferidas como ilícitas ou antijurídicas. Entre essas, Adrian Bonnet225 apresenta diversos critérios de responsabilização por danos supostamente “causados pela IA” que priorizam a objetividade, ao afastar-se da noção de culpa atrelada à consciência humana. A análise se concentra nos efeitos do comportamento da IA, e não nos processos decisórios ou em sua concepção, bastando estabelecer um vínculo causal entre o fato danoso e a atuação da IA. O primeiro dos critérios apresentados pelos franceses é o da “simples implicação” (simple implication dans le dommage), aplicável a robôs potencialmente perigosos, bastando o nexo entre a atuação do dispositivo e o fato danoso para gerar o dever de indenizar226. Bonnet destaca também o critério da “anormalidade do fato” (l’anormalité du fait de l’IA), em que se verifica se o sistema atuou de forma diversa do que se espera de uma IA padrão semelhante, sem avaliar a máquina em comparação ao ser humano227. Há também a “expectativa legítima” (l’espérance legitime), que opera225 Bonnet, Adrien. La Responsabilité du Fait de L’intelligence Artificielle. Dissertação de Mestrado para o Departamento de Direito Privado da Université Panthéon-Assas – Paris II. Orientador: Nicolas Molfessis. 2015. Disponível em: https://docassas.u-paris2.fr/nuxeo/site/ esupversions/90fcfa29-62e4-4b79-b0b4-d1beacc35e86. p. 39. 226 Em casos específicos, como robôs perigosos capazes de causar danos corporais, o critério da simples implicação pode ser adotado para facilitar a indenização e simplificar o encargo probatório. Contudo, Adrien Bonnet (2015, p. 39) adverte que tal critério deve ser aplicado com moderação, pois sua automaticidade tende a ignorar nuances relevantes. 227 O critério da anormalidade do fato ocupa papel central no regime de exposto por Bonnet. Tratase de um padrão objetivo já presente no direito de responsabilidade civil, aplicável às coisas inanimadas e adequado à IA, um “agente” incapaz de julgamento moral.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".