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Responsabilidade CivilCapítulo 2

2.1. A Conduta Humana Ilícita ou Antijurídica: Tendências Regulatórias

sujeitos envolvidos no desenvolvimento desses sistemas sejam aferidas como ilícitas ou antijurídicas. Entre essas, Adrian Bonnet225 apresenta diversos critérios de responsabilização por danos...

Alessandro Lavorante 30 de agosto de 2024 2 min de leitura

sujeitos envolvidos no desenvolvimento desses sistemas sejam aferidas como ilícitas ou antijurídicas. Entre essas, Adrian Bonnet225 apresenta diversos critérios de responsabilização por danos supostamente “causados pela IA” que priorizam a objetividade, ao afastar-se da noção de culpa atrelada à consciência humana. A análise se concentra nos efeitos do comportamento da IA, e não nos processos decisórios ou em sua concepção, bastando estabelecer um vínculo causal entre o fato danoso e a atuação da IA. O primeiro dos critérios apresentados pelos franceses é o da “simples implicação” (simple implication dans le dommage), aplicável a robôs potencialmente perigosos, bastando o nexo entre a atuação do dispositivo e o fato danoso para gerar o dever de indenizar226. Bonnet destaca também o critério da “anormalidade do fato” (l’anormalité du fait de l’IA), em que se verifica se o sistema atuou de forma diversa do que se espera de uma IA padrão semelhante, sem avaliar a máquina em comparação ao ser humano227. Há também a “expectativa legítima” (l’espérance legitime), que opera225 Bonnet, Adrien. La Responsabilité du Fait de L’intelligence Artificielle. Dissertação de Mestrado para o Departamento de Direito Privado da Université Panthéon-Assas – Paris II. Orientador: Nicolas Molfessis. 2015. Disponível em: https://docassas.u-paris2.fr/nuxeo/site/ esupversions/90fcfa29-62e4-4b79-b0b4-d1beacc35e86. p. 39. 226 Em casos específicos, como robôs perigosos capazes de causar danos corporais, o critério da simples implicação pode ser adotado para facilitar a indenização e simplificar o encargo probatório. Contudo, Adrien Bonnet (2015, p. 39) adverte que tal critério deve ser aplicado com moderação, pois sua automaticidade tende a ignorar nuances relevantes. 227 O critério da anormalidade do fato ocupa papel central no regime de exposto por Bonnet. Tratase de um padrão objetivo já presente no direito de responsabilidade civil, aplicável às coisas inanimadas e adequado à IA, um “agente” incapaz de julgamento moral.

Conduta IlícitaAntijuridicidadeCulpa

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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