rifica o perigo, do estado de necessidade subjetivo, em que o agente apenas acredita na existência de tal perigo, mas se equivoca. No plano cível, exige-se que seja realmente iminente o risco que justifique o sacrifício de bem ou direito alheio, não bastando a mera crença equivocada. Além disso, requer-se que a medida seja indispensável e adequada, de modo que qualquer excesso descaracteriza a causa de justificação221. Para a remoção de perigo iminente, imagine-se um software de gerenciamento inteligente de usinas energéticas que, ao detectar risco real de superaquecimento em um reator nuclear, promove desligamentos emergenciais de setores industriais vizinhos, cortando o fornecimento elétrico de modo drástico. Essa ação poderia gerar prejuízos imediatos a empresas e equipamentos, mas evitaria uma catástrofe de proporções muito maiores. Desde que se comprove a efetiva iminência de um desastre, a medida extremada se legitimaria. Contudo, se a IA for acionada por um falso positivo ou por avaliações imprecisas e causar um colapso econômico sem que houvesse, de fato, perigo iminente, o prejuízo resultante deixaria de ser justificável, reabrindo a possibilidade de responsabilização. Além dessas hipóteses expressas no Código Civil, a doutrina aponta outras causas de justificação que não constam de forma explícita na legislação civil, mas podem ser extraídas do ordenamento como um todo, a exemplo do consentimento do ofendido, ainda sem norma legal específica que o discipline no direito brasileiro. Em sentido análogo, menciona-se a assunção de risco, que se caracteriza quando alguém se expõe voluntariamente a um perigo plenamente identificável e opta por não adotar as medidas necessárias para evitá-lo222. Em ambas as circunstâncias – consentimento do lesado ou assunção de risco –, a doutrina costuma exigir: capacidade do lesado para agir voluntariamente; exercício de direitos disponíveis; e informação suficiente sobre as consequências do comportamento adotado223. 221 Ibidem, pp. 92-93. 222 Nessa situação, costuma-se cogitar a quebra do nexo de causalidade, diante da culpa exclusiva da vítima ou da hipótese de culpa concorrente, mitigando ou mesmo excluindo o dever de indenizar. Miragem, 2020, p. 88. Posteriormente (2.3), veremos essas hipóteses de efetiva quebra do nexo de causalidade. 223 Miragem, 2020, p. 88.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".