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Responsabilidade CivilCapítulo 2

2.1. A Conduta Humana Ilícita ou Antijurídica: Impactos e Consequências

O exercício regular de um direito, por sua vez, fundamenta-se na coerência de o próprio ordenamento jurídico não poder considerar ilícita a conduta de quem exerce aquilo que a lei lhe confere como...

Alessandro Lavorante 22 de agosto de 2024 2 min de leitura

O exercício regular de um direito, por sua vez, fundamenta-se na coerência de o próprio ordenamento jurídico não poder considerar ilícita a conduta de quem exerce aquilo que a lei lhe confere como possibilidade legítima. Nesses termos, “quem exerce regularmente direito de que é titular não incorre em responsabilidade, não sendo passível de imputação do dever de indenizar”217. Pressupõe-se, contudo, a ausência de desvio de finalidade, bem como de atitude do agente meramente voltada a prejudicar terceiros. Segundo Miragem, qualquer ato que extrapole a função normal do direito ou atue de modo contrário à boa-fé e aos bons costumes retira do agente a proteção jurídica, reativando a ilicitude da conduta218. Nessa hipótese, pense-se em uma plataforma alimentada por IA que rastreia violações de direitos autorais em grandes bibliotecas digitais. Ela pode, de modo automático, aplicar travas e suspensões a usuários que compartilhem conteúdo protegido, amparada em legislações que asseguram a proteção de propriedade intelectual. Isso é, em princípio, legítimo, pois a detentora da plataforma apenas resguarda o direito de autor. No entanto, se esse sistema deletar pesquisas inteiras ou materiais devidamente licenciados sem oferecer alternativa de contestação, provocando danos consideráveis em bases de dados legítimas, estar-se-ia diante de uma extrapolação dos limites de exercício do direito, reativando o dever de indenizar. No que se refere ao estado de necessidade (ou remoção de perigo iminente), a doutrina o concebe como “causa de justificação para colisão entre interesses, na qual o ordenamento jurídico autoriza a defesa de interesse próprio ou alheio mediante lesão a direito de terceiros”219. O Código Civil acolhe essa hipótese no art. 188, II, “ao excluir a ilicitude da conduta de quem deteriora ou destrói coisa alheia, ou causa lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente”220. Também o direito penal aborda o instituto, permitindo que o agente salve interesse próprio ou alheio de um perigo atual, desde que não tenha provocado tal risco e não haja outro meio de evitar o dano (art. 23, I, e art. 24 do Código Penal). Segundo a doutrina, distingue-se o estado de necessidade objetivo, em que efetivamente se ve217 Idem. 218 Idem. 219 Ibidem, p. 92. 220 Idem.

Conduta IlícitaAntijuridicidadeCulpa

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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