ficação que excluem, de forma absoluta, tanto a ilicitude quanto o dever de indenizar, como ocorre com a legítima defesa e o exercício regular de um direito reconhecido. Já no caso de remoção de perigo iminente, a exclusão da ilicitude não atinge sempre a responsabilidade pelo dano, pois subsiste o dever de indenizar por parte de quem deu causa ao perigo213. No tocante à legítima defesa, o art. 188, I, primeira parte, do Código Civil, prevê que não constitui ato ilícito a ação praticada para repelir injusta agressão214. Nessa perspectiva, a defesa é considerada legítima quando atende a certas condições: a agressão precisa ser injusta; não pode ter sido provocada voluntariamente pelo agente que se defende; a defesa deve estar sendo exercida contra agressão atual ou iminente; e a atuação deve observar critérios de necessidade e proporcionalidade215. De outro modo, o “excesso doloso ou culposo no exercício da defesa” (art. 23, parágrafo único, do Código Penal) revela-se punível na esfera penal e, na esfera cível, descaracteriza a justificação, gerando responsabilidade216. Em um caso de legítima defesa envolvendo sistemas de inteligência artificial, imagine-se uma residência equipada com um dispositivo de segurança autônomo, treinado para neutralizar invasores que tentem entrar sem autorização. Se o sistema, ao perceber um intruso armado, aciona um mecanismo de autoproteção e provoca lesões no invasor para impedir a agressão, surge a discussão sobre a legitimidade desse dano. Desde que o invasor esteja, de fato, numa situação de injusta agressão – por exemplo, tentando atacar o morador –, a conduta do sistema poderia ser enquadrada como legítima defesa, excluindo o dever de indenizar. No entanto, se o sistema utiliza força excessiva, indo além do necessário para conter a ameaça, poderia se configurar excesso doloso ou culposo, reativando a ilicitude. II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. 213 Miragem, 2020, p. 87. 214 O que corresponde à disciplina do art. 23, II, e do art. 25 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm). 215 Miragem, 2020, pp. 90-91. 216 Ibidem, p. 91.
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".