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Responsabilidade CivilCapítulo 2

2.1. A Conduta Humana Ilícita ou Antijurídica: Dimensões Contemporâneas

sem viés é uma conduta ativa do desenvolvedor. Se o sistema falha nesse aspecto, manifestando discriminação, o problema não se reduz a um simples erro técnico, mas reflete a ausência de uma...

Alessandro Lavorante 18 de agosto de 2024 2 min de leitura

sem viés é uma conduta ativa do desenvolvedor. Se o sistema falha nesse aspecto, manifestando discriminação, o problema não se reduz a um simples erro técnico, mas reflete a ausência de uma conduta adequada do agente humano, ou seja, uma conduta insuficiente no dever de prevenir consequências lesivas, impondo assim a responsabilidade civil. Da mesma forma, em sistemas de apoio ao diagnóstico médico, como redes neurais que interpretam exames de imagem, o desenvolvedor assume o dever de assegurar que o sistema opere dentro de padrões técnicos precisos e eticamente apropriados. Aqui, a responsabilidade não se limita à configuração inicial, mas abrange a adaptação contínua e a supervisão das funcionalidades críticas, como a capacidade do sistema de reconhecer quando um diagnóstico ultrapassa os limites de precisão programados. Nesse contexto, a conduta do desenvolvedor não é meramente acessória; é uma manifestação deliberada de sua expertise técnica e ética, que, ao se materializar no comportamento do sistema, cria a possibilidade de responsabilização por danos que dele decorrem. A escolha ativa de padrões técnicos e limites do sistema, de forma consciente e intencional, diferencia a conduta humana do desenvolvedor de um fato natural, inscrevendo-a, portanto, na esfera dos atos passíveis de responsabilidade civil. Estabelecer o perfil dogmático do ato ilícito implica reconhecer também, que, embora a regra geral do ordenamento seja não permitir a causação de danos, existem circunstâncias específicas em que um determinado fato, mesmo violando direito e gerando prejuízo, pode se mostrar justificável. Nesses casos, afasta-se a qualificação do ato como ilícito, porque, nas palavras de Bruno Miragem, “trata-se de evento que torna permitida a causação de um dano, excepcionando o sentido do ordenamento jurídico que tem como regra geral não permitir danos”211. Assim é que, logo após a verificação de ilicitude ou antijuridicidade em determinada conduta, surge a possibilidade, pelo agente tido como causador do dano, de oposição de justificativas – as chamadas causas de justificação ou excludentes de ilicitude. Em matéria de responsabilidade civil, o sistema brasileiro prevê, no art. 188 do Código Civil212, algumas hipóteses de justi211 2020, p. 87. 212 Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Conduta IlícitaAntijuridicidadeCulpa

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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