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Responsabilidade CivilCapítulo 2

2.1. A Conduta Humana Ilícita ou Antijurídica: Reflexões e Propostas

um comportamento humano que, ainda que não seja pessoalmente culposo, justifica a transferência de custos e a reparação do dano208. Especialmente em contextos de IA, entende-se que a omissão...

Alessandro Lavorante 15 de agosto de 2024 2 min de leitura

um comportamento humano que, ainda que não seja pessoalmente culposo, justifica a transferência de custos e a reparação do dano208. Especialmente em contextos de IA, entende-se que a omissão envolve, mais que a dita inação, um conjunto de obrigações técnicas e éticas cuja inobservância rara vez deixará de acarretar responsabilidade jurídica. Em síntese, a omissão deve ser compreendida à luz do dever de agir não apenas por imperativo ético, mas também pelo compromisso jurídico com a prevenção de riscos e danos. Como se verá ao longo desse trabalho, é nesse sentido – não de desdobrar a responsabilidade civil, mas de reforçar compromissos éticos e jurídicos no desenvolvimento de IA – que as legislações e orientações normativas atuais parecem estar caminhando. Em função dessas constatações é que se afirma, modernamente, que a voluntariedade da conduta não é vinculada à intenção de gerar prejuízo, mas apenas à consciência do ato em si209. Em situações de responsabilidade objetiva ou subjetiva, essa voluntariedade se vincula ao livre exercício de escolha do agente, bastando que ele tenha plena consciência dos atos materiais que executa ou deixa de executar. Exemplo disso seria o caso de pais responsáveis por danos causados por seus filhos menores, onde a ausência de discernimento do menor quanto à ilicitude do ato não afasta a responsabilidade dos responsáveis legais, salvo quando o evento é claramente fortuito, como uma rajada de vento movendo a bola que quebra uma vidraça210. Em paralelo, pode-se dizer que, no campo da inteligência artificial, a responsabilidade civil dos desenvolvedores de IA incorpora a análise das escolhas técnicas e éticas que eles realizam ao conceber sistemas autônomos. A criação e configuração de algoritmos, assim como as decisões que guiam seu treinamento e adaptação, constituem atos voluntários – ações deliberadas do desenvolvedor que influenciam diretamente o comportamento do sistema. Em um sistema de reconhecimento facial, por exemplo, o treinamento do algoritmo para identificar pessoas de diferentes etnias 208 Maia, Ana Rita. A Responsabilidade Civil na Era da Inteligência Artificial — Qual o Caminho? Revista Julgar, maio/2021. Lisboa. Disponível em: https://julgar.pt/a-responsabilidade-civil-naera-da-inteligencia-artificial-qual-o-caminho/. pp. 31-33. 209 Stoco, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 95. Apud Gagliano e Pamplona Filho, 2024, p. 29. 210 Gagliano e Pamplona Filho, 2024, pp. 29-30.

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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