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Responsabilidade CivilCapítulo 2

2.1. A Conduta Humana Ilícita ou Antijurídica: Aplicações e Implicações

dados incorretamente) ou se a própria IA, em funcionamento autônomo, gerou o dano sem adequada supervisão humana. Exemplificando, desenvolvedores e operadores podem incorrer em omissão caso sua...

Alessandro Lavorante 6 de agosto de 2024 2 min de leitura

dados incorretamente) ou se a própria IA, em funcionamento autônomo, gerou o dano sem adequada supervisão humana. Exemplificando, desenvolvedores e operadores podem incorrer em omissão caso sua conduta anterior (como o lançamento de um sistema falho) tenha criado riscos que não foram mitigados, ou caso assumam a responsabilidade de manter um sistema autônomo em setores sensíveis, passando a ter o dever de agir para corrigir ou fiscalizar problemas. No plano das relações de consumo, por sua vez, a ausência de informações claras sobre o funcionamento de sistemas de IA compromete o consentimento informado do consumidor, caracterizando omissão relevante para a responsabilidade civil. O entendimento jurídico sobre a relevância da omissão decorre principalmente de contribuições do direito penal, onde se consolidou a ideia de que a omissão só assume relevância jurídica quando há um dever jurídico pré-existente de impedir o resultado197. Nesse sentido, o próprio Código Penal brasileiro, em seu artigo 13, § 2º, estabelece os parâmetros para a relevância penal da omissão, indicando que ela ocorre quando o agente devia e podia agir para evitar um determinado resultado198. Essa obrigação jurídica de agir emerge, primariamente, de três situações: a obrigação imposta por lei, a posição de garantidor e a atividade anterior que criou um risco potencial199. Na primeira situação, denominada omissão genérica, o dever de agir é originado diretamente de preceitos legais, como ocorre nas normas do direito de família que obrigam a guarda e a manutenção dos filhos. Assim, quando o agente viola um dever jurídico imposto pela legislação, como o de proteger ou cuidar, sua omissão adquire significância no plano jurídico, pois o direito impõe-lhe a obrigação de impedir o resultado danoso200. 197 Idem. 198 Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm). Na redação atual (dada pela Lei nº 7.209/84): Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 199 Cavalieri Filho, op. cit., p. 81. 200 Idem.

Conduta IlícitaAntijuridicidadeCulpa

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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