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Responsabilidade CivilCapítulo 2

2.1. A Conduta Humana Ilícita ou Antijurídica: Perspectivas e Desafios

de prejuízos ocorridos192. Logo, a responsabilidade recai sobre aqueles que deram causa ao funcionamento da IA, segundo um título relacional que vincula o agente humano ao dano, seja por falha no...

Alessandro Lavorante 3 de agosto de 2024 2 min de leitura

de prejuízos ocorridos192. Logo, a responsabilidade recai sobre aqueles que deram causa ao funcionamento da IA, segundo um título relacional que vincula o agente humano ao dano, seja por falha no desenvolvimento, omissão na supervisão ou uso anormal do dispositivo, sendo essencial investigar sob quais critérios se imputa a responsabilidade ao projetista do algoritmo, ao usuário, ao proprietário do dispositivo ou àqueles que incorporam o software em produtos e sistemas inteligentes193. Assim, não há lacuna: se a IA opera de forma autônoma, essa autonomia foi concedida por decisão e permissão humanas. Deve-se reforçar, no ponto, que a conduta (antijurídica ou ilícita) juridicamente relevante abrange tanto ações quanto omissões. Uma ação positiva manifesta-se, por exemplo, no dano causado por alguém que, em estado de embriaguez, colide com a propriedade de outrem. Já a omissão, ainda que de difícil intelecção, configura-se quando há inobservância de um dever específico de agir, como no caso de uma enfermeira que, por desídia, deixa de ministrar medicamentos ao seu paciente – a inação naquele momento implica a violação do dever de evitar o resultado194. Conforme ressalta Sérgio Cavalieri Filho, a inércia apenas se torna juridicamente reprovável se o agente “devia e podia agir”195. Aqui, a omissão não é um “nada” jurídico, mas um comportamento que, no plano normativo, impõe um dever de indenizar. Conforme expõe Bruno Miragem, a conduta omissiva do agente não resulta em um ato causador direto, mas caracteriza-se pela ausência de ação quando havia o dever de impedir o evento, configurando, assim, a antijuridicidade devido à violação desse dever de agir. A culpabilidade, por sua vez, decorre de um juízo de reprovação jurídica à conduta, com fundamento na identificação de elementos como voluntariedade, negligência ou imprudência196. Em sistemas de IA, torna-se complexo identificar se houve omissão do desenvolvedor (por não corrigir um bug), do operador (por manipular 192 Tomasevicius Filho, Eduardo. Inteligência Artificial e Direitos da Personalidade: uma Contradição em Termos? Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 113, 2018, p. 133-149. Disponível em: https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/156553. pp. 142-143. 193 D’alfonso, 2022a, p. 98. 194 Miragem, 2020, p. 76. 195 2023, p. 81. 196 2020, p. 76.

Conduta IlícitaAntijuridicidadeCulpa

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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