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Responsabilidade CivilCapítulo 2

2.1. A Conduta Humana Ilícita ou Antijurídica: Aspectos Práticos

costumes (que também podem ser violados por abuso de direito, como dispõe o art. 187 do Código Civil188)189. Portanto, ao tratar do contexto da inteligência artificial, a conduta humana permanece...

Alessandro Lavorante 1 de agosto de 2024 3 min de leitura

costumes (que também podem ser violados por abuso de direito, como dispõe o art. 187 do Código Civil188)189. Portanto, ao tratar do contexto da inteligência artificial, a conduta humana permanece o ponto central da responsabilidade civil, ainda que os efeitos do funcionamento de algoritmos e dispositivos automatizados ganhem relevância. Repisamos então nossa premissa metodológica que posiciona a IA exclusivamente como uma categoria de software190. Nessa perspectiva, as implicações de responsabilidade civil emergem não a partir de uma agência autônoma da máquina, mas exclusivamente dos atos humanos, especificamente na programação e na disponibilização comercial ou pública do software, bem como no seu treinamento e uso por humanos. Essa delimitação evita especulações e facilita a análise dos fatos de forma direta, tratando de elementos nos quais o envolvimento humano é o agente essencial na configuração de possíveis danos a terceiros. Em casos envolvendo robôs ou veículos autônomos, a causação do dano decorre sempre de sua programação, de seu uso ou de falhas na supervisão por parte de seres humanos191. No ponto, Eduardo Tomasevicius Filho nos lembra que responsabilizar a própria máquina seria tão absurdo quanto os históricos julgamentos de animais em séculos passados, quando eles eram tomados como “réus” 188 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 189 Miragem, 2020, p. 242; Cavalieri Filho, 2023, pp. 16, 19. O abuso de direito, assim como as demais cláusulas gerais de responsabilidade civil objetiva inscritas no Código Civil de 2002 (principalmente o risco da atividade do art. 927 e o risco do empreendimento, do art. 931) serão oportunamente abordadas no Capítulo 3 deste trabalho. 190 A possibilidade de se conferir personalidade jurídica aos sistemas de IA é, para a maioria dos especialistas, algo pouco razoável, pois a máquina não tem consciência ou capacidade de compreender valores jurídicos e éticos. Nesse sentido, ela deve ser tratada como um bem, de modo que a responsabilidade recaia sobre indivíduos ou entidades específicas a depender das circunstâncias envolvidas. Conforme ressalta Ana Rita Maia (2021, pp. 31-33), a ideia de culpar o robô por si só carece de sentido, uma vez que a inteligência artificial, destituída de vontade ou sensibilidade ética, não pode ser tida como imputável. Dessa forma, não há sequer espaço para o elemento subjetivo da culpa em relação à própria máquina, pois esta não possui condições de compreender a extensão ou a ilicitude de seu ato. 191 D’alfonso, Giovanna. Il Regime di Responsabilità da Cose in Custodia tra Questioni Tradizionali e “Responsabilità da Algoritmo”. European Journal of Privacy Law and Technologies, 2022/1, Università Editrice, 2022a. Disponível em: https://universitypress.unisob.na.it/ojs/index.php/ ejplt/issue/viewIssue/135/60. p. 98.

Conduta IlícitaAntijuridicidadeCulpa

Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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