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Responsabilidade CivilCapítulo 2

2.1. A Conduta Humana Ilícita ou Antijurídica: Análise Aprofundada

No âmbito da responsabilidade civil, em geral, esse dever emerge do descumprimento de um dever jurídico; ainda assim, há situações em que pode provir de atos lícitos, como se observa no art. 929...

Alessandro Lavorante 29 de julho de 2024 3 min de leitura

No âmbito da responsabilidade civil, em geral, esse dever emerge do descumprimento de um dever jurídico; ainda assim, há situações em que pode provir de atos lícitos, como se observa no art. 929 do Código Civil Brasileiro185. São atos formalmente lícitos, mas capazes de gerar danos passíveis de indenização – e constituem, por isso, exceções que devem estar previstas em lei. Nesse sentido, conforme o magistério de Fernando Noronha, a ilicitude e a antijuridicidade coexistem como eixos interpretativos: enquanto a ilicitude, em sentido estrito, se liga à violação de uma norma proibitiva, a antijuridicidade pode abranger atos que, sem serem formalmente ilícitos, ofendem princípios fundamentais do ordenamento e da convivência social186. A antijuridicidade, portanto, inclui comportamentos que transgridem princípios essenciais do Direito, mesmo que não violem diretamente uma regra específica, enquanto a ilicitude é uma categoria mais restrita que depende de uma infração explícita a normas positivadas. Logo, a teoria contemporânea da responsabilidade civil concebe tanto o descumprimento de deveres expressamente previstos quanto a ofensa a valores essenciais como motivos suficientes para o surgimento do dever de indenizar187. Esse cenário de ampliação justifica, por exemplo, as situações em que o desenvolvedor de IA age de acordo com padrões técnicos mínimos, mas, ainda assim, gera prejuízos expressivos por falhar na adoção de práticas éticas ou diligentes. Em todos os cenários, entretanto, mantém-se o foco de responsabilização na conduta de um ser humano – é deste que se pode exigir compreender princípios ou ajustar sua ação a valores como boa-fé e bons artigos 932, 936, 937 e 938 do Código Civil. Stolze e Pamplona (2024, p. 31) alertam contra a ideia equivocada de que inexistiria conduta voluntária em tais situações, esclarecendo que essas hipóteses de responsabilidade estão fundamentadas em omissões vinculadas a deveres de vigilância e custódia. Consequentemente, mesmo quando a responsabilização recai sobre pessoas jurídicas, sempre existe uma conduta humana na gênese do evento danoso, seja pela omissão direta ou por falha nos deveres de guarda. A responsabilidade indireta é um ponto de grande e rico debate envolvendo os danos causados por decisões autônomas de inteligências artificiais e comporta diferentes teorias que defendem maior ou menor flexibilização da responsabilidade objetiva no tema, conforme será visto no Capítulo 3. 185 Art. 188. Não constituem atos ilícitos: (...) II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. 186 Noronha, Fernando. Direito das Obrigações. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1, p. 361. 187 Cavalieri Filho, 2023, pp. 19-20.

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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