como e em que medida programadores, usuários, empresas ou profissionais liberais que interagem com a IA podem ser responsabilizados, seja por falha no projeto, omissão na supervisão ou uso indevido. 2.1. A Conduta Humana Ilícita ou Antijurídica A responsabilidade civil, enquanto princípio de reparação de danos, estrutura-se fundamentalmente na voluntariedade da conduta humana e na capacidade de imputar efeitos jurídicos aos atos praticados182. A distinção entre fatos naturais e voluntários delimita o alcance do Direito, que incide apenas sobre eventos resultantes de condutas controladas pela vontade do agente. Sérgio Cavalieri Filho, ressalta que o Direito opera apenas quando os eventos correspondem a hipóteses normativas, sendo irrelevantes para o ordenamento aqueles que não envolvem uma ação ou omissão humana significativa183. Nesse sentido, a conduta pode surgir de diferentes fundamentos jurídicos, como a prática de ato ilícito, a violação de deveres específicos de segurança ou garantia impostos por lei aos que desempenham atividades de risco, a assunção contratual de responsabilidade reparatória ou a violação de deveres especiais derivados de determinadas relações jurídicas, tal como a responsabilidade indireta atribuída aos pais pelos atos de seus filhos menores184. em princípio, limitada aos casos em que “a causa subjacente à ação ou omissão do robô pode ser atribuída a um agente humano específico, tal como o fabricante, o operador, o proprietário ou o utilizador e em que o agente podia ter previsto e evitado o comportamento lesivo do robô”. Referida disposição consta do Considerando ‘AD’ da Resolução (2015/2103(INL)) do Parlamento Europeu, de 16 de Fevereiro de 2017, que Contém Recomendações à Comissão sobre Disposições de Direito Civil sobre Robótica. Essa Resolução foi o primeiro instrumento normativo ocidental a, efetivamente, abordar o assunto. Disponível em: https://europarl. europa.eu/doceo/document/TA-8-2017-0051_PT.html. 182 Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16. ed. Barueri: Atlas, 2023, p. 15. 183 A doutrina de Cavalieri Filho (2023, p. 15) aprofunda essa análise ao situar a responsabilidade no plano geral do direito, que emerge dos fatos jurídicos, entendidos como acontecimentos com relevância normativa. O autor retoma Ihering para explicar que o Direito somente surge a partir de fatos que provocam repercussões jurídicas, vinculando-se à norma na forma de um “fato jurígeno” quando correspondem a uma hipótese abstrata da legislação. Os fatos jurídicos, segundo o autor, podem ser naturais ou voluntários. Os primeiros incluem eventos alheios à intervenção humana, como fenômenos naturais, enquanto os segundos derivam de ações humanas, classificando-se em lícitos ou ilícitos. Essa divisão reflete a conformidade ou desconformidade do ato com as normas, constituindo os atos ilícitos quando há violação de deveres jurídicos. 184 O ordenamento jurídico brasileiro reconhece, além da responsabilidade por ato próprio, a responsabilidade indireta por atos de terceiros, animais ou coisas, conforme preveem os
Alessandro Casoretti Lavorante
Prof. Me. pela USP
Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".