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Direito do Consumidor Digital

Assessoria em relações de consumo no ambiente digital. E-commerce, plataformas digitais, publicidade online e direitos do consumidor em serviços tecnológicos.

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Perguntas Frequentes

O consumidor digital tem todos os direitos do CDC (Lei 8.078/90) mais proteções específicas do Decreto 7.962/2013 (e-commerce): informações claras sobre produto e fornecedor, direito de arrependimento em 7 dias (art. 49 do CDC), atendimento facilitado, confirmação de compra imediata e acesso ao SAC. O Marco Civil da Internet complementa com proteção de dados e privacidade.

O art. 49 do CDC garante ao consumidor o direito de desistir da compra em até 7 dias após o recebimento do produto ou contratação do serviço, quando a compra ocorre fora do estabelecimento comercial (incluindo e-commerce). O fornecedor deve devolver integralmente o valor pago, incluindo frete. Para produtos digitais (softwares, cursos), a aplicação depende da fruição do conteúdo.

Sim, segundo jurisprudência consolidada do STJ, marketplaces podem ser responsabilizados solidariamente quando participam ativamente da cadeia de consumo (intermediação de pagamento, logística, curadoria). O CDC estabelece responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A responsabilidade varia conforme o modelo de negócio e o grau de controle da plataforma.

A política deve informar de forma clara e acessível: quais dados são coletados, finalidades, base legal, compartilhamento com terceiros, direitos do titular, prazo de retenção, medidas de segurança e dados do DPO. Deve ser destacada no site, não pode conter cláusulas abusivas e precisa ser aceita de forma livre e inequívoca — não pré-marcada em checkbox.

Sim, o CDC (arts. 36 e 37) proíbe publicidade enganosa (que induz ao erro) e abusiva (que explora medo, superstição ou se aproveita de vulneráveis). No ambiente digital, isso inclui: dark patterns, fake reviews, precificação dinâmica discriminatória, publicidade oculta de influenciadores e anúncios direcionados a menores. As penalidades incluem multa, contrapropaganda e indenização.

Avaliações falsas podem configurar concorrência desleal (art. 195 da Lei 9.279/96) ou dano moral. O fornecedor pode: solicitar remoção à plataforma com prova de falsidade, notificar extrajudicialmente o autor, ajuizar ação com tutela antecipada para remoção e indenização. A plataforma responde se, após notificação, não tomar providências (art. 19 do Marco Civil da Internet).

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